Estatutos

Capítulo I
Disposições Gerais

ARTIGO 1º

A associação denomina-se Centro Cultural Azambujense, fundada em 21 de maio de 1901, tem a sua sede na Rua da Lavandeira, nº 28, da freguesia e concelho de Azambuja, e durará par tempo indeterminado.

ARTIGO 2º

A associação, adiante designada abreviadamente por C.C.A., tem como objetivos:

a) Promover iniciativas e realizações culturais e socioeconómicas, de forma a aproveitar, de modo adequado e racional, os tempos livres dos seus associados e da população em geral;

b) Incentivar os seus membros para iniciativas, quer individuais, quer coletivas, no campo da música, das artes e da cultura em geral;

c) Cooperar com outras associações, organismos e instituições cujas tarefas, e atividades estejam de harmonia com as suas.

ARTIGO 3º

O C.C.A, deverá elaborar o seu regulamento interno e criar as comissões que entenda por necessárias à boa execução das suas tarefas.

ARTIGO 4º

Os associados, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir sobre o destino da mesma.

Capítulo II
Dos sócios, seus direitos e deveres

ARTIGO 5º

São sócios, as pessoas individuais ou coletivas, sem distinção de sexo, credo, raça ou cor, que nessa qualidade forem admitidas pela Direção.

ARTIGO 6°

São direitos dos sócios:

a) Propor e discutir em assembleia geral as iniciativas que interessem à vida do C.C.A.;

b) Votar e ser votados em eleição para órgãos associativos;

c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos;

d) Propor novos sócios;

e) Solicitar a sua demissão de sócios.

ARTIGO 7º

São deveres dos sócios:

b) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

c) Respeitar todos os consócios, especialmente os órgãos legalmente constituídos dentro o C.C.A.;

d) Assistir às reuniões da assembleia geral, especialmente àquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;

e) Cumprir de boa fé, as obrigações que assumirem, nos termos dos presentes estatutos, a fim de assegurar o bom funcionamento do C.C.A. e elevar o seu prestígio.

Capítulo III
Dos órgãos associativos

ARTIGO 8º

São órgãos do C.C.A., a assembleia geral, a direção, e o conselho fiscal.

ARTIGO 9º

A assembleia geral, como reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, é orientada por uma mesa, eleita por 2 anos e composta por 3 sócios, competindo-lhe também redigir as atas das respetivas reuniões.

ARTIGO 10º

A assembleia geral deve reunir ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se torne necessário, por convocação do seu presidente ou mediante proposta subscrita por, pelo menos, 50 sócios no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 11º

A convocação da assembleia geral deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias e deve conter a ordem de trabalhos, hora e local da reunião.

ARTIGO 12°

A direção, eleita em assembleia geral por um período de 2 anos, é composta por 9 membros: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 tesoureiro, 2 secretários e 4 vogais, eleitos de entre os sócios presentes.

ARTIGO 13º

Compete à direção

a) Gerir toda a atividade do C.C.A. tendo em vista a prossecução das suas finalidades.

b} Elaborar até 15 de janeiro de cada ano o plano de atividades e orçamento para o ano em curso e o relatório e contas do ano anterior, submetendo-os a apreciação do conselho fiscal antecipadamente a discussão e aprovação pela assembleia geral;

c) Incentivar a participação dos sócios na vida associativa e atendê-los sempre que o solicitarem;

d) Zelar pela disciplina da associação, aplicando sanções ou propondo a sua aplicação à assembleia geral;

e) Representar o C.C.A. interna ou externamente.

ARTIGO l4°

No caso de demissão da direção, serão as respetivas funções asseguradas pela mesa da assembleia geral até nova eleição.

ARTIGO 15º

O conselho fiscal, eleito em assembleia geral por um período de 2 anos, é composto por 3 sócios e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, verificando as suas contas e os seus relatórios, e dar parecer. 0 conselho fiscal reunirá ao menos uma vez em cada trimestre, podendo assistir, por direito próprio, às reuniões da direção.

Capítulo IV
Disposições fiscais e transitórias

ARTIGO 16º

Constituem património do C.C.A. a receita das joias e quotas, subsidios de quaisquer entidades oficiais ou particulares e bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.

ARTIGO 17º

A associação dissolver-se-á quando nisso concordarem, pelo menos, quatro quintos dos seus sócios em pleno gozo dos seus direitos, reunidos em assembleia gera| convocada expressamente, para esse fim.

ARTIGO 18º

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.