Artigo 1º
A associação denomina-se CENTRO CULTURAL AZAMBUJENSE, fundada em 21 de Maio de 1901, tem a sua sede na Rua da Lavandeira, nº 28 na Freguesia e Concelho de Azambuja, e, durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º
A associação, adiante designada abreviadamente por C.C.A., tem como objetivos:
a) Promover iniciativas e realizações culturais e socioeconómicas, de forma a aproveitar, de modo adequado e racional, os tempos livres dos seus associados e da população em geral;
b) Incentivar os seus membros para iniciativas, quer individuais, quer coletivas, no campo da música, das artes e da cultura em geral;
c) Cooperar com outras Associações, Organismos e Instituições cujas tarefas, e atividades estejam de harmonia com as suas.
ARTIGO 3º
Para atingir os fins a que se propõe deverá alcançar as seguintes secções:
- Escola de iniciação Musical;
- Escola de Aperfeiçoamento Musical (metais, cordas, madeiras, percussão);
- Banda de Música;
- Agrupamento Musical Ligeiro;
- Grupo Cénico;
- Grupo Coral;
- Biblioteca.
ARTIGO 4º
Sempre que haja manifestação de interesse por parte dos sócios, poderá a Direção criar as secções necessárias aos fins a prosseguir.
ARTIGO 5º
São sócios, as pessoas, individuais ou coletivas, sem distinção de sexo, credo, raça ou cor, que nessa qualidade forem admitidas pela Direção.
ARTIGO 6º
0s menores de 18 anos poderão ser admitidos como sócios desde que a respetiva proposta seja subscrita pelo pai, mãe ou tutor legal.
ARTIGO 7º
A inscrição dos sócios é feita em proposta fornecida pela Direção, a qual será subscrita pelo candidato ou seu representante e por um sócio em pleno gozo dos seus direitos, que também a subscreverá como proponente.
ARTIGO 8º
As propostas serão apreciadas pela Direção que, na sua primeira reunião, efetuada após receção das mesmas, deliberará quanto à sua admissão.
ARTIGO 9º
As propostas com a indicação de “ADMITIDO" ou "NÃO ADMITIDO” serão expostas durante 15 (quinze) dias na Sede do C.C.A. para conhecimento dos sócios, que poderão impugnar, por escrito, a decisão da Direção.
§ 1º - Quando a Direção decidir a ”NÃO ADMISSÃO” de um candidato, comunicará a sua decisão por escrito ao sócio proponente no prazo de 7 (sete) dias. O sócio proponente poderá recorrer da decisão da Direção no prazo de B (oito) dias decorridos a partir da data da comunicação escrita.
§ 2º - Caso haja impugnação a Direção, na sua primeira reunião, reexaminará a proposta e tomará nova decisão. Da nova decisão da Direção, caso haja nova impugnação de pelo menos 5 (cinco) sócios, a Direção remeterá ao Conselho Fiscal! a proposta com as razões invocadas pelos sócios, o qual dará parecer e a remeterá ao Presidente da Assembleia Geral para ser presente na próxima Assembleia Geral.
ARTIGO 10º
Os sócios do C.C.A. serão divididos nas seguintes classes:
A) Sócios efetivos;
B) Sócios honorários.
ARTIGO 11º
Os sócios efetivos sujeitos ao pagamento de uma joia de 2,50 € e a uma quota mensal mínima de 1,00 €.
§ 1° - Os sócios reformados e os menores não estarão sujeitos ao pagamento de esta quota mínima.
§ 2° - A Direção poderá deliberar durante períodos que se entenda, e dos quais dará conhecimento aos associados, a isenção de pagamento de joia para novos sócios.
ARTIGO 12º
Sócios honorários são as pessoas, individuais ou coletivas que como tal sejam proclamadas pela Assembleia Geral, em reconhecimento pelos serviços relevantes prestados à Coletividade.
§ Único — As propostas poderão ser apresentadas pela Direção ou por sócios à Assembleia Geral.
ARTIGO 13º
0s sócios efetivos têm direito a:
A) A propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas que interessem à vida do C.C.A.;
B) A votar e ser votados em eleição para os órgãos associativos;
C) A requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do Art° 6º dos Estatutos;
D) A propor novos sócios;
E) A livre ingresso na Sede do C.C.A.;
F) A fazer-se acompanhar, nas visitas à sede por convidados, consoante as condições que vierem a ser estabelecidos pela Direção;
G) A examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram antecipadamente e por escrito à Direção;
H) A requerer, por escrito, certidão de qualquer ata, mediante o pagamento de 2,00 €, que revertem a favor dos cofres do C.C.A.;
§ Único - Aos sócios honorários são concedidos todos os direitos consignados no presente Artigo, com exceção das alíneas B), C), G), H) e I).
ARTIGO 14º
Para todos os efeitos são expressamente excecionados neste regulamento, considera-se ”no pleno gozo dos seus direitos” o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo.
ARTIGO 15º
São deveres dos sócios:
A) Pagar regularmente as suas quotas nos prazos estipulados;
B) Exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos;
C) Respeitar todos os consócios e em especial os órgãos legalmente constituídos dentro do C.C.A.;
D) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
E) Cumprir, de boa fé, as obrigações que assumiram nos termos dos presentes Estatutos e Regulamento Interno, a fim de assegurar o bom funcionamento do C.C.A. e elevar o seu prestígio.
ARTIGO 16º
São órgãos associativos do C.C.A.:
- O Conselho Fiscal;
- A Assembleia Geral;
- A Direção.
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral, com reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, é orientada por uma Mesa eleita por dois anos, e, composta por três sócios, competindo-lhe também redigir as atas das respetivas reuniões.
ARTIGO 18º
A Direção eleita em Assembleia Geral por um período de dois anos, é composta de nove membros:
- Um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e quatro Vogais eleitos de entre os sócios presentes.
ARTIGO 19º
O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, por um período de dois anos, é composto por três sócio e compete-lhes fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, verificando as suas contas, relatórios e dar parecer. O Conselho Fiscal reunirá ao menos uma vez em cada trimestre, podendo assistir por direito próprio às reuniões da Direção.
Artigo 20º
A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.
Artigo 21º
A Assembleia Geral funciona ordinariamente até 31 de janeiro de cada ano para apreciação do orçamento e plano de atividades para o ano em curso, o relatório e contas do ano anterior e o relatório e parecer do Conselho Fiscal. Realizar-se-á nesta Assembleia, também a eleição dos corpos associativos, nos anos em que terminarem os mandatos dos mesmos.
§ 1º- As listas para os órgãos associativos terão de dar entrada no C.C.A. dez dias antes da realização da Assembleia Geral, e, serem nominais para órgãos e cargos respetivos.
§ 2º - As convocatórias para a Assembleia Geral em que haja lugar a eleições terão de ser efetuadas com vinte dias de antecedência.
ARTIGO 22º
A Assembleia Geral funciona extraordinariamente sempre que se torne necessário, por convocação do presidente ou mediante proposta subscrita por pelo menos cinquenta associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 23º
As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de dez dias e devem conter na sua convocatória a ordem de trabalhos, hora e local da reunião. As convocatórias deverão ser afixadas na sede e em locais públicos.
ARTIGO 24º
A Assembleia Geral funcionará com um mínimo de dois terços dos sócios inscritos. Na falta de quórum será realizada extraordinariamente uma hora depois, desde que a convocatória assim o determine, com qualquer número de associados.
ARTIGO 25º
As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa e a votação será nominal, ou por escrutínio secreto, consoante o que, para cada sessão a Assembleia Geral resolver.
1º - Será por levantados ou sentados a votação, em cada sessão, da forma como as resoluções deverão de ser votadas.
2º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 26º
A Mesa da Assembleia Geral será composta de um Presidente e de dois Secretários eleitos de dois em dois anos.
ARTIGO 27º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
1º - Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
2º - Presidir às sessões, assistindo de dois Secretários, e, orientar as discussões dando e retirando a palavra a qualquer sócio ou assistente;
3º - Assina, conjuntamente com os Secretários, as atas da Assembleia a que presidir;
4º - Rubricar os restivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento a que presidir;
5º - Investir os sócios eleitos na posse dos cargos que irão desempenhar nos anos seguintes, assinando, juntamente com eles, os autos de posse, lavrados nos livros de atas respetivos.
ARTIGO 28º
Aos Secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as atas das Assembleias Gerais e executarem todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente, ou substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 29º
Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia designará, de entre os sócios efetivos presentes, os que forem necessários para completar ou substituir a Mesa, afim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.
ARTIGO 30º
A Direção é composta de nove membros:
- Um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e quatro Vogais.
ARTIGO 31º
A Direção não poderá funcionar com menos de cinco membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos, logo que o seu número seja inferior.
ARTIGO 32º
A Direção deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.
ARTIGO 33º
Compete à Direção:
1º - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamento Interno e, quaisquer decisões da Assembleia Geral;
2º - Zelar pelos interesses do Centro, superintendendo em todos os seus serviços, da maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
3º - Admitir e despedir pessoal ao serviço do Centro e, atribuir-lhes vencimentos;
4º - Aprovar ou rejeitar as propostas para a admissão de sócios;
5º - Punir os sócios nos limites da sua competência;
6º - Eliminar os sócios nos termos do presente Regulamento;
7º - Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços e secções que serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
8°- Deliberar sobre as propostas e sugestões que Ihe forem transmitidas pelas comissões das sessões;
9º - Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
10º - Propor a nomeação de sócios honorários;
11º - Promover as festas e manifestações culturais que julgar convenientes;
12º - Deliberar, como julgar mais conveniente para os interesses do Centro em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamento.
ARTIGO 34º
A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua Administração.
§ Único - Serão excluídos da responsabilidade coletiva, referente a qualquer ato praticado, pela Direção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de voto que rejeitaram na ata respetiva.
ARTIGO 35º
A movimentação de contas bancárias a débito será obrigatoriamente efetuada com duas assinaturas, sendo obrigatória a do Tesoureiro e a de outro diretor mandatado pela Direção para esse efeito.
ARTIGO 36º
As secções funcionarão apoiadas em comissões nomeadas pela Direção.
ARTIGO 37º
A Direção regulamentará o funcionamento das mesmas, responsabilizando o Diretor-Técnico da Secção pelo cumprimento das normas e decisões emanadas.
ARTIGO 38º
O Conselho Fiscal será constituído por três membros:
- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Relator.
ARTIGO 39º
Compete ao Conselho Fiscal:
1º - Verificar os Balancetes mensais e conferir os documentos que lhe deram origem;
2º - Examinar periodicamente a escrita do Centro e verificar a sua exatidão;
3º - Fornecer à Direção o parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta;
4º - Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direção, para ser presente à Assembleia Geral Ordinária;
5º - Assistir às reuniões da Direção, quando a jugue necessário;
6° - Pedir a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
ARTIGO 40º
Como Comissão de sindicância compete-lhe:
1º - Informar com o maior escrúpulo a propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias;
2º - Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer fatos que os corpos associativos julguem ser dignos de averiguação especial;
3º - Relatar os recursos para a Assembleia Geral.
ARTIGO 41º
Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio.
ARTIGO 42º
Os sócios que infringirem os Estatutos ou Regulamentos, não acatarem as determinações dos órgãos associativos, perturbarem o bom funcionamento da Coletividade ou praticarem atos que lesem o património da mesma, ficarão sujeitos às seguintes penas:
A) - Advertência;
B) - Repreensão registada;
C) - Suspensão de direitos até noventa dias;
D) - Eliminação;
E) - Expulsão.
ARTIGO 43º
As penas do artigo anterior são da competência da Direção ou da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por proposta de qualquer membro da Direção ou do Conselho Fiscal.
1º - ADVERTÊNCIA - Esta pena será aplicada a pequenas faltas;
2º - REPREENSÃO REGISTADA - Quando haja reincidência de pequenas faltas ou falta mais gravosa;
3º - SUSPENSÂO DE DIREITOS - Reincidência de faltas ou gravidade das
4º - ELIMINAÇÂO - Falta de pagamento de quotas durante seis meses, quando avisado para as liquidar;
5º - EXPULSÂO - Falta muito grave ou frequência das instalações quando suspenso dos seus direitos de socio e avisado de que o não poderia fazer, causasse distúrbios não acatando as instruç6es dadas.
ARTIGO 44º
0 socio eliminado poderá reingressar no C.C.A. desde que tenha liquidado todas as quotas em divida, à data da sua eliminação e a joia, caso se trate de um novo socio.
ARTIGO 45º
O sócio expulso jamais poderá reingressar no C.C.A..
ARTIGO 46º
Das sansões aplicadas pela Direção haverá recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 47º
0s indivíduos que prestarem ao Centro quaisquer serviços que merecem especial reconhecimento, terão direito às seguintes distinções:
1º - Louvor concedido pela Direção;
2º - Louvor concedido pela Assembleia Geral;
3º - Classificação de sócios honorários.
Constituem receitas do C.C.A.:
1º - 0 Produto de quotas e joias, e da venda de exemplares de Estatutos e de emblemas;
2º - 0s rendimentos de festas promovidas pela Coletividade e os de serviços prestados;
3º - 0s subsídios, donativos e quaisquer outros rendimentos que lhe se¡am
§ Único — Será obrigatórìo para o socio admitido, além do pagamento da joia, a aquisisão de um exemplar dos Estatutos e cartao de identidade de sócio.
ARTIGO 48º
A extinção voluntária do C.C.A. só poderá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios se recusarem a quotizarem-se extraordinariamente.
ARTIGO 49º
A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e por vontade expressa a de quatro quintos dos seus associados.
ARTIGO 50º
A Assembleia Geral estabelecerá normas para a extinção e nomeará uma comissão liquidatária de três membros que atuará sob a fiscalização da Autoridade Administrativa.
§ único - Liquidadas as dívidas que houver, o remanescente será entregue a uma Instituição de Assistência com sede na Vila de Azambuja.
ARTIGO 51º
ARTIGO 52º
Nos casos omissos nos Estatutos e neste Regulamento rege a deliberação que então for tomada pela Direção.
ARTIGO 53º
O presente Regulamento só poderá ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.